Publicado em: 09-10-2009


ALERTA GERAL Para as entidades sem fins lucrativos


Abordaremos em resumo alguns aspectos novos, quanto à readequação do estatuto (reforma) pelo novo Código Civil, prestação de informações básicas, movimentação do patrimônio, tanto em móveis, imóveis e principalmente valores financeiros.

Essas responsabilidades, embora estejam sob a responsabilidade direta dos senhores presidentes, poderão, na omissão, negligência ou desinteresse deste, atingir indiretamente, toda a diretoria.

Nos termos dos artigos 1179 a 1186 da Lei 10.406, novo Código Civil, para os casos de ilícitos ou irregularidades financeiras atingirá criminalmente, na mesma proporção do presidente, o diretor financeiro ou tesoureiro.

A reforma do estatuto pelo novo Código Civil, mesmo obrigatória pela Lei, mesmo sem prazo final, será exigida em caso de mudança de diretoria e de endereço, compra ou venda de imóveis, abertura de conta em banco e nos projeto para qualquer órgão público, para apoio, em serviços (convênios)e recursos.

Nos questionamentos, alguns notaram a obrigação para uma escrituração contábil, já que é obrigatório prestar declarações à Receita Federal, mesmo que sejam isentas de imposto.

Quanto ao patrimônio em bens móveis (que devem ser registrados em livro Inventário) e especialmente imóveis (às vezes adquiridos e vendidos sem o conhecimento dos membros), o que dependeria da aprovação de 2/3 (dois terços) da assembléia geral (todos os membros) e convocada especialmente para esse fim (artigos 61 e 1187 do Código Civil).

Da mesma forma que acontece com as empresas, as entidades são fiscalizadas nas suas receitas e despesas (entrada e saída de dinheiro) pela movimentação bancária. Ainda pelo seu patrimônio, pelos cartórios de registro de imóveis e Detran, aos quais a Receita também tem acesso direto às informações.

Movimentando conta bancária no CNPJ da entidade ou em nome dela comprou ou vendeu (ou alugou) imóvel ou veículo e omitiu as informações na declaração anual para a Receita Federal, certamente a entidade (através de seu presidente e diretores) será “convidada” a responder pelas irregularidades.

Muitas entidades movimentam contas de seus diretores. Isso poderá até livrar controle fiscal sobre a entidade, porém prejudicará a pessoa física desse representante, ou de outros que ele envolver (até como “laranjas”), com encargos tributários maiores. A fiscalização tem acesso direto a todas as contas e aplicações das pessoas físicas e pessoas jurídicas.

Recomendamos que os senhores representantes legais das entidades (e mesmo qualquer um dos membros – os quais têm direito adquirido em lei) que consultasse a situação do CNPJ da sua entidade na Receita Federal. E depois procurarem um profissional que possa orientar para regularização.

Temos noticias que entidades (pessoas jurídicas e representantes (pessoas físicas), que movimentam grandes valores em bancos e apresentam declarações para a Receita Federal, sem movimento ou isentas. Uma grande parcela nem declara há muitos anos.

A omissão e indiferença (talvez por falta de conhecimento e orientação) poderão gerar notificações, multas e inscrição na dívida ativa da PGFN – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, órgão superior de cobrança judicial, que poderá até determinar seqüestro de bens, tanto da entidade em si, quanto dos seus diretores...

Fonte: MELCHÍADES MOTA - Contabilista